Processo 5001459-83.2025.8.13.0568
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabinópolis / Juizado Especial da Comarca de Sabinópolis Rua Alencar José de Pimenta, 82, Fórum Doutor Azer de Pinho, Sabinópolis - MG - CEP: 39750-000 PROCESSO Nº: 5001459-83.2025.8.13.0568 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: GERLANDE DA CONCEICAO SANTOS DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luana Cardoso do Nascimento, Gerlande da Conceição Santos e Alan Rodrigo Dos Santos contra a Gol Linhas Aéreas S.A. Partes qualificadas. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Natal (NAT) com destino a Belo Horizonte (CNF), com conexão prevista em Guarulhos (GRU), para o dia 14/10/2025. Alegam que, ao tentarem realizar o embarque no primeiro trecho, foram impedidos pela companhia ré sob o argumento de que não haveria tempo hábil para a conexão em Guarulhos, configurando preterição de embarque. Relatam que a reacomodação ocorreu apenas em voo posterior, gerando um atraso de aproximadamente cinco horas na chegada ao destino final, além de afirmarem a ausência de assistência material adequada e o extravio temporário de bagagens. Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.742,09. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de readequação da malha aérea por questões operacionais, o que configuraria fortuito externo. Defende ainda a inexistência de dano moral presumido, asseverando que os autores não comprovaram abalo extraordinário à personalidade, e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica e a realização de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A incidência da suspensão pelo Tema 1.417 do STF foi expressamente afastada por este juízo em decisão interlocutória, por se tratar de caso envolvendo preterição de embarque e falha na prestação de serviço acessória – ID: XXX.XXX.XXX-XX. Invertido o ônus de provas – ID: XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que a prova documental juntada é suficiente para formar o convencimento, não sendo necessária a produção de outras provas. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, artigo 370 do CPC, e, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever legal imposto pelos artigos 4º e 6º do CPC, em homenagem à duração razoável do processo. Não há nulidades a serem declaradas ou outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO O ônus de prova seguiu a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da condição da parte autora como…
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