Processo 5001459-92.2026.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001459-92.2026.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001459-92.2026.8.21.0126/RS AUTOR : EMILIE DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A) : ROBSON SA DA COSTA (OAB RS120444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. 2.  Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 3.  Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.  Trata-se ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência  ajuizada por EMILIE DE SOUZA MARIANO  em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Narra, em síntese, que é beneficiária do LOAS/BPC e que possui deficiência intelectual, circunstância que comprometeria sua capacidade de compreensão a respeito de operações financeiras. Sustenta que o réu celebrou com a autora contrato bancário envolvendo crédito, sem adotar cautela quanto à sua condição de hipervulnerabilidade. Refere que os contratos culminaram em descontos que atingiram diretamente a verba alimentar oriunda do benefício assistencial. Afirma que seu companheiro, Sr. Alessandro, quitou valores cobrados pela instituição financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para:  suspensão imediata dos descontos vinculados aos contratos discutidos, proibição de novas cobranças, exclusão de eventual negativação e preservação integral do benefício assistencial da autora. Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo gerado pela demora processual: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso em tela, a autora afirma que os descontos vinculados aos contratos discutidos comprometeram o seu benefício assistencial e que seu esposo precisou quitar o valor de R$ 1.602,38 para encerramento das pendências ( evento 1, OUT4 ). Denota-se, portanto, que o conjuge da requerente já realizou o pagamento para encerramento das pendências em maio de 2025, isto é, um ano antes do ajuizamento da presente ação. Se os débitos já foram quitados, não há fundamento para a concessão de tutela de urgência voltada justamente à suspensão de descontos já encerrados ou à proibição de cobrança que, ao que parece, já foram liquidadas. Ademais, não há qualquer elemento de prova indicando que novos descontos estejam sendo realizados, que as cobranças que julga serem indevidas estejam em curso ou que exista negativação em nome da autora. Não há, nos autos, nenhum extrato bancário recente, comprovante de desconto sobre o benefício assistencial da requerente, nenhuma carta de cobrança ou qualquer outro documento apto a demonstrar a existência de uma situação de urgência concreta e sobretudo presente.  Por isso, INDEFIRO o pedido liminar. 5.  Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 6.  Com a contestação, à réplica. Diligências legais.

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