Processo 5001460-25.2021.8.08.0026
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001460-25.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANE PAYER DE ALMEIDA ASSIS e outros APELADO: CARLOS FERNANDO MARTINS LTDA e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MULTA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, deu parcial provimento para reconhecer o descumprimento de contrato de permuta, declarar sua resolução e condenar os réus ao pagamento de multa contratual reduzida para 10% do valor do imóvel (R$ 15.000,00), fixando honorários sucumbenciais sobre esse proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o critério adotado para definição do proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado define de forma clara que os honorários incidem sobre o proveito econômico correspondente à multa contratual fixada em R$ 15.000,00, inexistindo obscuridade ou ambiguidade no comando decisório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Havendo condenação pecuniária mensurável, esta deve servir como base de cálculo prioritária dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e da jurisprudência do STJ. A resolução contratual, embora produza efeitos jurídicos relevantes, não gera, por si só, proveito econômico mensurável equivalente ao valor do imóvel, inexistindo condenação patrimonial nesse sentido. O redimensionamento da sucumbência decorre da reforma do julgado e não configura reformatio in pejus, pois a verba honorária possui natureza acessória e se ajusta ao resultado da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por TATIANE PAYER DE ALMEIDA ASSIS e LEONARDO MEDEIROS DE ASSIS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reconhecer o descumprimento contratual, declarar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.