Processo 5001460-36.2022.8.13.0451

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001460-36.2022.8.13.0451
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001460-36.2022.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAISSA ROBERTA NOGUEIRA DO PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAÍSSA ROBERTA NOGUEIRA DO PRADO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, ao tentar obter financiamento para aquisição de um veículo, no mês de setembro de 2022, junto a uma concessionária Chevrolet, teve seu crédito recusado em razão da existência de restrição em seu nome decorrente de suposto débito perante a requerida. Sustenta que, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, verificou a existência de inscrição promovida pela ré, referente ao contrato nº CC-208438301, no valor de R$ 111,71 (cento e onze reais e setenta e um centavos), com ocorrência em 01/05/2022 e disponibilização em 19/06/2022. Afirma, contudo, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida, não possuindo conta ou contrato junto ao Mercado Pago, motivo pelo qual desconhece integralmente a origem da dívida que ensejou a negativação. Aduz, ainda, que nunca recebeu cobrança ou notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Assevera que a inscrição indevida impediu a obtenção do financiamento pretendido, ocasionando-lhe constrangimentos, transtornos e abalo moral. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda a imediata exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a confirmação da medida liminar, com a declaração da inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova e deferimento da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos. Decisão do ID 9607220036 deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação no dia 14 de dezembro de 2022, sem acordo entre as partes (ID 9680815841). A requerida apresentou contestação ao ID 9720469164, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ato ilícito. Alega que a autora mantém cadastro ativo na plataforma Mercado Pago desde 2016, tendo realizado diversas operações, dentre elas a contratação do crédito que originou o débito discutido, no valor de R$ 111,71 (cento e onze reais e setenta e um centavos), cuja inadimplência ensejou a inscrição nos cadastros restritivos. Afirma que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante validação da identidade da usuária, com utilização de documento pessoal, biometria facial, assinatura eletrônica, e-mail e demais mecanismos de autenticação, defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário e a legitimidade da dívida. Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e de dever de indenizar, sustentando que a negativação…

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