Processo 5001460-42.2014.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001460-42.2014.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001460-42.2014.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ELCIRIA SARMENTO CORREA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS SOARES (OAB RS063340) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  JOSE SCALCO e ELCIRIA SARMENTO CORREA , cujo teor transcrevo em parte:   Prossigo assentando que o exequente foi intimado para que fossem cumpridos os requisitos estabelecidos no tema 1.184 do STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) protesto da CDA. Apesar da intimação e mesmo advertido de que a inércia implicaria indeferimento da inicial, o exequente não comprovou o requisito prévio do protesto do título executivo, tampouco indicou bem penhorável " de titularidade do executado ", na exata dicção do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da aludida Resolução 547/24-CNJ, uma vez que,  pela matrícula acostada, o imóvel está em nome de terceira pessoa (Ambrosina) . Confira-se:   Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis  de titularidade do executado.   E, de todo modo, ainda que se trate de tributo real, a consubstanciar obrigação  propter rem , não se pode praticar ato de constrangimento patrimonial contra quem não é parte no processo de execução (art. 10 da LEF e art. 506 do CPC), afinal os bens do devedor é que correspondem pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Embora possível, por opção do exequente, não se operou o lançamento tributário contra o terceiro em nome de quem está o imóvel registrado. Além disso, se a CDA não foi lavrada contra o proprietário registral, não se pode proceder à substituição do título exequendo, ante o óbice da súmula 392 do STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,  vedada a modificação do sujeito passivo da execução ". Destarte, ainda que o imóvel tributado…

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