Processo 5001460-49.2025.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001460-49.2025.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001460-49.2025.8.21.0082/RS AUTOR : EDI DE FATIMA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edi de Fátima da Silva Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-acidente. A autora é agricultora em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha Campo Bonito, zona rural do município de Itapuca/RS, nascida em 13/05/1974, com 52 anos de idade. Alega ser portadora de coxartrose de grau leve da articulação coxofemoral esquerda, síndrome do túnel do carpo bilateral grave (submetida a procedimento cirúrgico sem melhora) e tendinopatia com ruptura parcial do supraespinhal com espessamento bursal no ombro direito (CID-10 M75.0, M79.1 e G56.0), patologias que, segundo sustenta, a incapacitam totalmente para o exercício da atividade agrícola. Narra que o benefício por incapacidade temporária (NB 720.031.248-8, espécie 31) foi indeferido em 25/03/2025, após perícia médica que concluiu pela capacidade laborativa, conforme carta de indeferimento juntada no evento 1. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar relativa à ausência de perícia prévia à citação, além de sustentar o não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pugnar, no mérito, pela improcedência dos pedidos, com observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica. O feito veio concluso para saneamento, com o pedido de produção de prova pericial e testemunhal formulado no evento 44. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar relativa à ausência de perícia prévia à citação O INSS sustenta, na contestação (evento 32), que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, estabelece um fluxo procedimental em que a perícia médica judicial deve ser realizada antes da citação da autarquia, de modo que a citação desacompanhada do laudo pericial tornaria inespecífica a defesa e violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. A preliminar não merece acolhida. A realização da perícia médica constitui ato de instrução probatória, sujeito ao poder instrutório do juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 não impõe ao juízo a obrigatoriedade de realizar a perícia antes da citação como condição de validade do processo, mas sim estabelece uma orientação de fluxo procedimental voltada à racionalização das demandas. A ausência de laudo pericial no momento da citação não gera nulidade processual, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados: o INSS foi regularmente citado, apresentou contestação de mérito detalhada (evento 32) e terá oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando de sua elaboração. Afasto a preliminar. 1.2. Do não atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 O INSS argumenta que a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o que ensejaria a intimação da autora para emenda. A arguição…

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