Processo 5001461-06.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001461-06.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CATIA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP478662-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pela 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA, que objetivava o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 284538178) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como exercido em atividade especial o período de 24.09.2007 a 24.03.2017, relativo ao vínculo mantido com a empresa Thyssenkrupp Bilstein Brasil Molas e Componentes de Suspensão Ltda., determinando ao INSS a averbação desse intervalo junto aos demais períodos já reconhecidos administrativamente no processo administrativo NB 42/182.982.285-1. O Juízo de origem afastou o reconhecimento da especialidade do período de 11.01.1983 a 14.04.1987, laborado junto à empresa Rassini-NHK Autopeças Ltda., ao fundamento de que a documentação apresentada, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido posteriormente, não estaria acompanhada de laudo técnico contemporâneo suficiente para demonstrar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído durante todo o período. Em razão da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 284538180) sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação técnica adequada da exposição a agentes nocivos no período reconhecido pela sentença, especialmente no que se refere aos agentes ruído e calor, argumentando que o PPP não indica metodologia de aferição compatível com as normas técnicas aplicáveis, tampouco comprova a exposição habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o reconhecimento da remessa necessária. Apresentadas contrarrazões (ID 284538287) pelo autor, este pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a documentação juntada aos autos, especialmente o PPP e demais laudos técnicos, comprova adequadamente a exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. Na mesma oportunidade, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 284538288), por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença para que também seja reconhecida a especialidade do período de 11.01.1983 a 14.04.1987, laborado junto à empresa Rassini-NHK Autopeças Ltda., sustentando que o PPP apresentado demonstra exposição a ruído de 91 dB(A) e que a utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade. Requer, ainda, o exame do pedido de alteração da DER, a fim de considerar períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, até 12.11.2019, bem como a realização de nova contagem do tempo de contribuição e a…
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