Processo 5001461-08.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001461-08.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001461-08.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO SEBASTIAO CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra JULIANO SEBASTIÃO CARNEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da peça inicial acusatória que, no dia 09 de janeiro de 2026, por volta de 16h09min, na Rua Caetés, n.º 381, bairro Jardim América, Uberaba/MG, o denunciado agindo de forma consciente e voluntária, vendeu, entregou a consumo, forneceu e tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Preso em flagrante delito, a custódia foi informada nos autos n° 5000305-82.2026.8.13.0701, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado apresentou defesa preliminar – ID XXX.XXX.XXX-XX. Denúncia recebida - ID XXX.XXX.XXX-XX, designando-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento. Instrução processual realizada, conforme assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado – ID XXX.XXX.XXX-XX. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte para uso próprio – ID XXX.XXX.XXX-XX. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo para o mérito da ação. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada nos autos pelo APFD de ID XXX.XXX.XXX-XX, Boletim de Ocorrência de ID XXX.XXX.XXX-XX, Auto de Apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX, Comprovante de Depósito judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, Laudo Preliminar das Drogas de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, Laudo de Usabilidade de objeto de ID XXX.XXX.XXX-XX, Laudo Definitivo das Drogas de ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, Laudo Pericial da Balança de ID XXX.XXX.XXX-XX, Laudo Pericial da Lâmina de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autoria delitiva resta demonstrada pelas provas orais colhidas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa na instrução processual. Os depoimentos colhidos em juízo evidenciam que a conduta do acusado extrapolava o mero consumo pessoal, revelando uma dinâmica habitual de fornecimento e depósito de entorpecentes. Vejamos. O Policial Militar Marley dos Reis Borges declarou, em juízo, que realizava patrulhamento em região conhecida pela alta incidência de criminalidade quando visualizou o acusado Juliano, indivíduo conhecido nos meios policiais por registros anteriores. Ressaltou que ao avistar a equipe policial, o réu tentou evadir-se rapidamente para o interior de sua residência, sendo contido e submetido à busca pessoal, oportunidade em que foram localizadas quatro pedras de crack no bolso dianteiro de suas vestes. O militar relatou que, ao adentrarem o imóvel, abordaram um usuário saindo da…

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