Processo 5001461-36.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001461-36.2026.4.04.7121/RS AUTOR : SAMUEL SACCOL CENTENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIAH VIEIRA LEAO (OAB GO056846) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GABRIELA SACCOL PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : MARIAH VIEIRA LEAO (OAB GO056846) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia concessão do Benefício Assistencial. II. Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. III. Do pedido de antecipação de tutela Postergo a análise da tutela provisória pretendida para quando da prolação da sentença, em homenagem ao efetivo contraditório preconizado pelo CPC/2015, e haja vista a presunção de legitimidade de que se vale o ato administrativo impugnado. IV. Do prosseguimento Visando melhor instrucão do feito, determino a realização de avaliação social. Considerando os termos do Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remessa os autos à Central de Perícias da Vara de origem, devendo a perícia ser realizada com médico neurologista (na falta deste, com médico Psiquiatra ou ainda médico do trabalho/clínico geral). Da designação de perícia médica. - A parte autora deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 10 minutos, apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade, e PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE COM FOTO , além de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, bem como comprovantes de internação, receitas e demais documentos que possuir que comprovem a alegada incapacidade/deficiência. Na hipótese de perícia psiquiátrica recomenda-se que o periciando compareça acompanhado de familiar ou responsável. Destaco que a realização de perícia médica é ato médico, nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, submetida ao regramento da Resolução CREMERS nº 12/09, disponível no seguinte endereço link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/RS/2009/12_2009.pdf - Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que apresente seu laudo em até 10 dias após a realização da perícia. Para elaboração do laudo, o(a) perito(a) poderá fazer uso do formulário próprio disponível no sistema de processo eletrônico que, embora adequado para benefícios previdenciários, poderá servir de base para resposta aos quesitos orientadores do benefício assistencial (BA/LOAS). - No laudo pericial o(a) perito(a) deverá descrever o exame realizado na parte autora, comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou suas conclusões, observando, ainda, os quesitos orientadores constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, disponível no endereço https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/jfrs/2017/07/Portaria_811.pdf , os quais seguem abaixo transcritos: 1) A Parte Autora se Encontra Acometida por Alguma Doença? 2) Em Caso Afirmativo, Qual a Moléstia e a Cid Correspondente? 3) A Que Data Remonta a Doença? 4) A Doença Que Acomete a Parte Autora É a Mesma Ou se Vincula Àquela Que Levou ao Requerimento do Benefícios na Esfera Administrativa? 5) Considerando a Evolução da Doença, o Quadro Clínico do(a) Examinado Melhorou, Piorou Ou Permanece Inalterado, Desde a Data do Requerimento Administrativo Perante o Inss? 6) Esta Doença Implica Impedimentos (por…
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