Processo 5001461-41.2022.8.08.0069

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001461-41.2022.8.08.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001461-41.2022.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO APELADO: MUNICIPIO DE MARATAIZES RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a improcedência de pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face do Município de Marataízes, sob o fundamento de que a área ocupada constitui bem público e não enseja proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à natureza jurídica da área; (ii) estabelecer se há omissão quanto à prova da titularidade do bem público; (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade na fundamentação; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrentou expressamente a natureza jurídica da área, ao reconhecer sua destinação pública, sendo desnecessária a definição exata da titularidade dominial para afastar a proteção possessória. 5. A decisão fundamenta-se no conjunto probatório, especialmente em documentos administrativos e levantamento técnico que indicam o cadastramento do imóvel como bem público e sua afetação ao uso coletivo. 6. A eventual pendência de demarcação ou discussão dominial, inclusive quanto à possível natureza de terreno de marinha, não descaracteriza a natureza pública do bem nem autoriza a tutela possessória ao particular. 7. Não há contradição entre a atuação administrativa do Município para regularização dominial e o exercício atual de gestão e proteção do bem público. 8. A certidão da Secretaria do Patrimônio da União não afasta a natureza pública da área, pois possui caráter não conclusivo e admite redefinição futura da titularidade. 9. Os fundamentos do acórdão são claros e coerentes, inexistindo obscuridade, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 10. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A destinação pública do bem é suficiente para afastar a proteção possessória, independentemente da definição precisa da titularidade dominial. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.198. Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Ap nº 035140206810, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j.…

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