Processo 5001461-46.2024.4.03.6341
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001461-46.2024.4.03.6341 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: LAZARA MARIA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO MASAHIRO WATANABE - SP339138-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI - SP275784-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorreu a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. Distribuído o feito à esta Cadeira foi proferida decisão monocrática que manteve a sentença. Dessa decisão a parte autora manejou Agravo Interno. É o relatório. VOTO No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “– PRELIMINARES DECADÊNCIA ("PRESCRIÇÃO TOTAL" OU "PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO") A preliminar de decadência invocada não merece guarida porque não se trata de pedido revisional, como quer fazer crer o réu na contestação, mas, sim, de pleito de concessão inicial. Com efeito, nos termos da Súmula nº 81 da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em sua nova redação (alterada na sessão ordinária de julgamento de 09/12/2020, nos autos do Pedilef nº 0510396-02.2018.4.05.8300/PE; publicada no DJE nº 214/2020, p. 2, de 11/12/2020 – destacado): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Essa orientação, inclusive, já se encontrava chancelada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal que, durante o julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o direito de acesso "[...] ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito", deve estar protegido contra qualquer prazo extintivo, considerando a sua natureza de direito fundamental de cunho social, sob o pálio da Constituição Federal de 1988. De fato, por votação unânime, o STF definiu que o ato administrativo que nega um benefício previdenciário não está sujeito a prazo para a sua revisão. Confira-se trecho da ementa do v. acórdão (com destaques): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. [...] (RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, divulgado no DJe-184 de…
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