Processo 5001461-73.2024.8.13.0508
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5001461-73.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: JULIANO AFONSO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE ANTONIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO JULIANO AFONSO LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião de Coisa Móvel em face de JOSÉ ANTÔNIO LOPES, também qualificado, e de eventuais terceiros interessados. Aduziu a parte autora que, no ano de 2015, adquiriu de forma verbal o veículo automotor da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, ano e modelo 2005, placa JPQ-3312, código Renavam 000832460010, chassi 9BD158225545965B1, pelo valor de referência informado na Tabela FIPE. Sustentou que, desde a realização do negócio e respectiva tradição, exerce sobre o bem a posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com legítimo ânimo de dono (animus domini), arcando com as manutenções mecânicas, tributos e encargos administrativos correspondentes. Asseverou a impossibilidade de promover a regularização administrativa do registro de propriedade perante o órgão de trânsito em virtude da ausência de documentação formalizada por parte do réu, que se encontra em local ignorado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, a total procedência do pedido inicial para declarar o domínio originário sobre o automóvel, viabilizando a transferência do registro para a sua titularidade. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência econômica, CRLV do veículo e extrato da Tabela FIPE (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por meio de decisão judicial, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, providência cumprida pelo autor com a juntada de sua Carteira de Trabalho Digital e holerites funcionais. A petição inicial foi formalmente recebida, oportunidade na qual este Juízo deferiu as benesses da gratuidade da justiça, determinou a intimação dos entes federativos e do órgão ministerial, bem como a citação do polo passivo. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou formalmente seu desinteresse em intervir na relação processual, ante a inexistência de incapazes e a natureza estritamente disponível do direito controvertido (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia-Geral do Estado, informou a ausência de interesse fiscal ou patrimonial no feito, apontando que o veículo se encontra regularmente licenciado e sem débitos pendentes, ressalvando apenas a necessidade de observância do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro no momento do registro (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A União e o Município de domicílio foram regularmente cientificados por via eletrônica e permaneceram inertes, inexistindo manifestação de oposição ao pleito. Expediu-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias destinado a dar ciência ao réu e a eventuais terceiros interessados incertos e não sabidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação voluntária do requerido, nomeou-se curador especial na pessoa de advogado dativo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Curador Especial apresentou contestação por…
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