Processo 5001461-77.2026.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001461-77.2026.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001461-77.2026.4.03.6114 AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO ROBERTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde 31/10/2017. Requer seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 08/03/1977 a 25/02/1979 e 01/12/1994 a 08/07/1997, reconhecidos judicialmente nos autos de nº 0001531-44.2010.4.03.6114, bem como no período de 18/06/1979 a 16/07/1990 pela categoria profissional. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a decadência e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, afasto a decadência do direito de revisão, tendo em vista o requerimento administrativo de revisão feito em 31/10/2022 (ID nº 567655511), não ultrapassado o prazo decenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto à prescrição quinquenal, prevê a Súmula 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF4, AG 5035063-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021) Na espécie, o requerimento administrativo de revisão foi feito em 31/10/2022 e concluído em 10/12/2024, conforme ID nº 567655511, razão pela qual deve ser contada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, desconsiderando o intervalo de 31/10/2022 a 10/12/2024. Passo a analisar o mérito. A concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º 8.213/91, que previa: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) §3º. O tempo de serviço exercido alternadamente…

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