Processo 5001461-82.2023.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001461-82.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROZARIO PRETTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DO ROZARIO PRETTI, devidamente qualificada nos autos, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., também qualificada. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES – Foz do Iguaçu/PR, com partida programada para o dia 24/10/2023, às 07h10. Alega que, ao chegar ao aeroporto, foi informada sobre o cancelamento do voo por "impedimentos operacionais" (ID 34238700). Em decorrência disso, afirma que só foi realocada em outro voo horas depois, resultando em um atraso de quase 9 (nove) horas para chegar ao seu destino final. Sustenta que a viagem tinha finalidade profissional, para participar de um congresso, e que a situação lhe causou grande transtorno e angústia, especialmente por ser pessoa idosa. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a companhia aérea ré apresentou contestação (ID 45691123). Em sua defesa, argumentou, em suma, que o cancelamento ocorreu por motivos de força maior, decorrentes de "impedimentos operacionais" necessários para garantir a segurança do voo. Defendeu ter prestado a assistência necessária à passageira, realocando-a no próximo voo disponível, bem como alegou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável. Houve réplica (ID 65843382), na qual a autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79903278). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e a consequente configuração de dano moral indenizável. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, é incontroverso o cancelamento do voo e o atraso de aproximadamente 9 (nove) horas para a chegada da autora ao seu destino. A ré atribui o ocorrido a "impedimentos operacionais", o que, segundo ela, configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Contudo, a alegação de "manutenção não programada" ou "problemas operacionais" não constitui excludente de responsabilidade, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um…
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