Processo 5001462-11.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001462-11.2025.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TIGRAO TRAVEL CENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que Tigrão Travel Center Comércio de Alimentos Ltda. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a ementa a seguir transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. FIXAÇÃO DE TETO DE GASTOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ART. 178 DO CTN. ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança para assegurar à impetrante a manutenção das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se a limitação financeira de R$ 15 bilhões estabelecida pela Lei nº 14.859/2024 e o termo final fixado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do benefício fiscal violou o art. 178 do CTN, o direito adquirido e a segurança jurídica; (ii) se houve inobservância das anterioridades anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.148/2021 concedeu alíquota zero sem contrapartida ou condição onerosa, caracterizando isenção não condicionada, passível de revogação a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade (art. 178 do CTN e precedentes do STJ). 4. A Lei nº 14.859/2024 instituiu condição resolutiva consistente em teto de gastos de R$ 15 bilhões, cuja ocorrência foi declarada pelo ADE RFB nº 02/2025, ato administrativo de natureza meramente declaratória. 5. A extinção do benefício em abril de 2025 observou intervalo superior a 90 dias e ocorreu em exercício financeiro distinto da publicação da lei (maio/2024), atendendo às alíneas “b” e “c” do art. 150, III, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício fiscal de alíquota zero concedido pela Lei nº 14.148/2021, sem contrapartida ou condição onerosa, configura isenção não condicionada e pode ser revogado a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade. A Lei nº 14.859/2024, ao instituir teto de gastos como condição resolutiva, observou as anterioridades anual e nonagesimal na extinção do benefício. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 possui natureza declaratória e não constitui ou majora tributo. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1941121/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.08.2021; TRF3, AI 5018359-48.2024.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 26.10.2024; TRF3, AI 5009287-37.2024.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 23.08.2024;…
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