Processo 5001462-23.2021.8.13.0295

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5001462-23.2021.8.13.0295
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001462-23.2021.8.13.0295 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AMON ANTONIO SARAIVA CAVALHEIRO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de AMON ANTONIO SARAIVA CAVALHEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Narra a peça acusatória que, no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 10h30min, na Fazenda Assentamento IBI-1574, zona rural de Ibiá/MG, o denunciado mantinha em depósito, no interior de sua residência, o couro de um espécime da fauna silvestre (jaguatirica), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. O fato foi descoberto durante diligência da Polícia Militar, que localizou o objeto no guarda-roupa do réu. A denúncia foi instruída pelo Boletim de Ocorrência (REDS 2020-008568510-001) e Auto de Apreensão. O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo em virtude dos antecedentes criminais do acusado em Araxá/MG. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 18/05/2022, ocasião em que se instaurou a ação penal e foram colhidas as declarações de duas testemunhas em juízo. Posteriormente, em 13/12/2022, diante da não localização do acusado para citação pessoal, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O curso processual foi retomado em 28/06/2025, com a efetivação da citação pessoal do réu na Comarca de Araxá/MG. Na sequência, em 14/07/2025, foi apresentada resposta à acusação por defensor constituído, na qual se suscitaram, em síntese, as teses de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta imputada. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), a concessão do perdão judicial (art. 29, §2º, Lei 9.605/98) e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A defesa arguiu a falta de justa causa por insuficiência probatória. Rejeito-a de plano. A justa causa exige apenas um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que restou sobejamente demonstrado pelo auto de apreensão e pelos depoimentos colhidos. A análise aprofundada da prova confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está comprovada pelo REDS 2020-008568510-001 e pelo Auto de Apreensão da pele de jaguatirica (espécie Leopardus pardalis). A autoria delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. O Policial Militar Alan dos Reis Silva Dias da Rocha, em juízo, confirmou que a pele foi encontrada na residência do réu e que este, demonstrando nervosismo, admitiu ter conhecimento do objeto, alegando que o teria "ganhado". O depoimento dos policiais militares, quando harmônico com o contexto fático, goza de presunção de veracidade e idoneidade, conforme…

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