Processo 5001462-25.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001462-25.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: ADAUTO RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAUTO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A ASSISTENTE: AUTO POSTO LÍDER SANTOS DUMONT LTDA DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e a averbação de vínculos para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/08/2019. O juízo de 1.º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação dos dados do CNIS e quanto ao pedido de aplicação do Tema nº 999 do STJ porque não há prova de que tenha formulado pedido administrativo prévio nesse sentido; e quanto aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, por falta de interesse processual. Julgou parcialmente procedente os demais pedidos, para condenar o INSS a computar como tempo de atividade comum o período de 18/04/1991 a 18/04/1991 (Expansão Recursos Humanos Ltda.) e a reconhecer como especiais, com a devida conversão para tempo comum, os períodos de 02/01/1997 a 02/08/2009, 01/02/2011 a 15/05/2011, 17/05/2012 a 15/08/2012 e 17/08/2013 a 25/09/2018, laborados na empresa Auto Posto Líder Santos Dumont Ltda. Consequentemente, determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. O INSS apela, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais e probatórios para o reconhecimento da especialidade dos períodos. Requer também que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com o que prevê os exatos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora apela, requerendo a reforma parcial da sentença para: a) computar-se integralmente o período de 18/04/1991 a 30/04/1991 (Expansão Recursos Humanos Ltda.); b) obter pronunciamento sobre o pedido de aplicação do Tema nº 999 do STJ (revisão da vida toda); c) afastar a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária; e d) majorar os honorários advocatícios para o percentual máximo. Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos. É o breve relato. Segue decisão. Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Ainda de início, não é o caso de se conhecer do recurso do INSS quanto ao pedido voltado à preservação da Súmula 111 do STJ, cuja observância foi imposta pela sentença. Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.