Processo 5001462-32.2024.8.24.0062
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001462-32.2024.8.24.0062/SC APELANTE : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) APELADO : MOACIR BUNN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida, movida por Moacir Bunn , julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos ( evento 90, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOACIR BUNN em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA , para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 21.042,28 (vinte e um mil, quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) . Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) até a data da citação, correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, desde a data da negativa administrativa (efetivo prejuízo), e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária; b) a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora exclusivamente pela variação da Taxa SELIC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a ré apelou, sustentando, em síntese, a validade da cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização securitária à realização de tratamento dialítico, aduzindo tratar-se de legítima delimitação do risco coberto ( evento 97, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 113, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A seguradora assevera que o contrato de seguro previu de forma clara que as doenças cobertas seriam as graves, classificadas, dentre outras, como " insuficiência renal crônica ( em tratamento dialítico ) " ( evento 9, DOCUMENTACAO7 ). O autor tomou ciência da limitação do contrato de seguro, revelando-se cabível no caso a negativa de cobertura, pois o segurado não apresentou provas a respeito do tratamento dialítico, apenas da insuficiência renal crônica. De plano, vale destacar o escólio de Arnaldo Rizzardo, para quem o seguro configura-se no negócio jurídico em que " um dos contratantes se obriga a indenizar o outro, ou terceiros, mediante o recebimento de determinada importância, denominada prêmio, de prejuízos decorrentes de riscos futuros e especificamente previstos " ( in Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 539). Com efeito, nos contratos de seguro torna-se possível listar as limitações à abrangência do risco, sobre o qual o prêmio é computado. As seguradoras não estão obrigadas a indenizar o bem…
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