Processo 5001462-65.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001462-65.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MANOEL VIEIRA VARJAO ADVOGADO(A) : THIAGO MAFRA SILVEIRA (OAB SE006996) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DIAS MORAIS (OAB SE015073) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de cartão de crédito consignado identificados como RMC nº 6865747, 8532904 e 10910078, e RCC nº 18722609, alegando, em síntese, que constatou a incidência de parcelas mensais vinculadas ao Banco BMG S.A. referentes a produtos que jamais solicitou, contratou ou autorizou. Sustenta que as deduções recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, o que justifica a necessidade da medida liminar ante a alegada fraude e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o periculum in mora . A análise dos documentos que instruem a inicial, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados e a própria narrativa autoral, revela que os descontos impugnados na modalidade RMC ocorrem de forma sucessiva desde o ano de 2015, por meio do contrato nº 6865747. A continuidade das deduções ao longo de diversos anos descaracteriza o risco de dano irreparável iminente ou a urgência contemporânea que justifica a concessão de tutela inaudita altera parte. A alegação de fraude ou de nulidade absoluta por vício de consentimento exige dilação probatória. Torna-se prematuro, nesta fase processual de cognição sumária, suspender cobranças que já se consolidaram no tempo sem antes oportunizar a manifestação da parte contrária. Ademais, é recomendável ouvir o Requerido, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para verificar a regularidade da contratação, a existência de instrumento contratual válido, a eventual disponibilização e utilização dos valores ou cartões de crédito e a efetiva autorização para a realização dos descontos no benefício previdenciário do demandante. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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