Processo 5001462-72.2022.4.04.7117
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001462-72.2022.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARCIA PERTUZZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCELIA DA SILVA KREMER (OAB RS129573) ADVOGADO(A) : JANETE MARIA ZIMMERMANN (OAB RS054404) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e determinando a revisão do benefício. A autora busca o cômputo de tempo rural na primeira DER e a revisão do benefício desde essa data. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de atividades e o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial; (ii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; (iii) o cômputo do tempo laborado na agricultura, na primeira DER; e (iv) a revisão do benefício de aposentadoria desde a primeira DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas como auxiliar de serviços gerais em lavanderia/higienização hospitalar é mantida, pois a exposição a agentes biológicos e químicos (hidrocarbonetos aromáticos) em ambiente hospitalar configura risco de contaminação. A ineficácia do EPI é presumida para agentes biológicos e cancerígenos, conforme Tema 555/STF (ARE 664335/SC), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e jurisprudência da TNU (PEDILEF 50025992820134047013) e TRF4 (AC 200004011309260). 4. O período em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária é computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998/STJ, que permite tal cômputo desde que intercalado com atividades especiais. 5. A apelação da autora é provida para computar o labor rural na primeira DER, pois a autora já possuía direito adquirido a essa averbação, e o termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126). 6. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ), e das despesas processuais, sendo isento de custas conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação da Autarquia desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A atividade de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos e químicos (hidrocarbonetos aromáticos), é considerada especial, sendo presumida a ineficácia do EPI para tais agentes. 10. O período em…
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