Processo 5001462-80.2019.8.24.0135
TJSC • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001462-80.2019.8.24.0135/SC RÉU : WASHINGTON MANOEL ADVOGADO(A) : DIEISON ALEX TERLAN (OAB SC042328) RÉU : VINICIUS TOLDO MOCELIN ADVOGADO(A) : FERNANDA LEITEMPERGHER CAVALHEIRO (OAB SC070662) ADVOGADO(A) : Alexandre dos Santos Priess (OAB SC024455) RÉU : NILDO ANTENOR DE MARIA FILHO ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) RÉU : MARCOS ANTONIO MULLER NETO ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) RÉU : JULIANO BIANCHET ADVOGADO(A) : GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364) ADVOGADO(A) : FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485) RÉU : ADALBERTO DOMINGOS ANACLETO ADVOGADO(A) : RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de WASHINGTON MANOEL , VINICIUS TOLDO MOCELIN , NILDO ANTENOR DE MARIA FILHO , MARCOS ANTONIO MULLER NETO , JULIANO BIANCHET e ADALBERTO DOMINGOS ANACLETO visando à condenação do(s) requerido(s) pela prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e violação dos princípios que regem a atuação da administração pública, além do ressarcimento dos eventuais prejuízos causados aos cofres públicos. Em suma, o autor relatou que no Estado de Santa Catarina cabe aos Bombeiros Militares a fiscalização (em relação a edificações novas e construções antigas) do cumprimento das Normas de Segurança Contra Incêndios e Pânico, e que para tanto cada Companhia de Bombeiros Militares conta com Setor de Atividades Técnicas - SAT. Narrou que, no ano de 2019, os réus ADALBERTO DOMINGOS ANACLETO e JULIANO BIANCHET eram lotados na a 2ª Companhia de Bombeiros Militares, responsável pela fiscalização nas cidades de Navegantes e Luiz Alvez, inclusive quanto aos equipamentos anti-incêndio. E que, se valendo da função que exerciam, percebiam vantagem ilícita para facilitar o trâmite de procedimentos no SAT para aprovação "p elos Bombeiros o mais rápido possível, mesmo que para tanto fosse necessário deixar de cumprir as exigências técnicas e deixar de seguir a fila para análise registrada no SatControl ". Aduziu que os que réus agiam de três formas distintas. Na primeira forma, prestavam consultoria particular, às escondidas, indicando as adequações necessárias aos projetos para que fossem aprovados de plano. Na segunda forma, fiscalizavam dolosamente imóveis, criavam dificuldades para os proprietários e se propunham a saná-las e aprovar os projetos mediante o pagamento de vantagens indevidas pelos particulares. O requerido MARCOS ANTONIO MULLER NETO , superintendente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Navegantes - FUMAN à época, mediante percebimento de percentual das vantagens pagas aos militares, ratificava a existência de ditas irregularidades nos imóveis fiscalizados e ofertava o esquema ilícito. Já o demandado VINICIUS TOLDO MOCELIN , engenheiro civil, assinava os projetos necessários para a regularização avençada. Na terceira forma, em parceria com empresários que comercializavam aparelhos anti-incêndio — os demandados NILDO ANTENOR DE MARIA FILHO e WASHINGTON MANOEL — os quais, para serem contratados pelo particulares anunciavam conexões com integrantes da corporação, ao argumento que poderiam agilizar o trâmite dos procedimentos no SAT. Em tais casos, os réus percebiam vantagem…
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