Processo 5001462-94.2026.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001462-94.2026.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001462-94.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLI MEDENVAL REU: JEFERSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Darli Medenval em face de Jeferson de Oliveira. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). O autor afirma que ambos adquiriram, em 11/03/2022, os direitos possessórios/aquisitivos sobre imóvel residencial, figurando como coproprietários em iguais frações ideais (50% para cada um), conforme contrato particular de compra e venda. Sustenta que, após o término da união estável entre o requerido e sua filha, o réu permaneceu na posse exclusiva do imóvel, impedindo sua fruição e deixando de pagar qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem. Requer, em caráter de urgência, o arbitramento de aluguel provisório no importe de R$600,00 mensais. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). Em análise sob cognição sumária, verifica-se que, no caso concreto, os requisitos legais não se mostram suficientemente demonstrados. É certo que o contrato particular de compra e venda apresentado pelo autor constitui elemento inicial apto a indicar a existência de comunhão de direitos possessórios sobre o imóvel objeto da demanda, circunstância que, em tese, autoriza o ajuizamento de ação visando à extinção do condomínio. Entretanto, a tutela antecipada perseguida não se limita ao reconhecimento da existência da copropriedade, mas objetiva impor, desde logo, obrigação de pagamento de aluguel provisório ao requerido. Para tanto, faz-se necessária demonstração segura, ainda que em juízo de probabilidade, de fatos adicionais relevantes, notadamente: que o requerido exerce posse exclusiva do…

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