Processo 5001463-13.2022.4.03.6203

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001463-13.2022.4.03.6203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001463-13.2022.4.03.6203 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: EDNALDO SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IASMIM OLIVEIRA DE SENA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor especial. Argumenta que: tombador de terras é tratorista; somente com o tempo aceito em sentença de primeiro grau, o autor já possui direito à aposentadoria de contribuição, uma vez que possui 41 anos e 07 meses de contribuição. Colaciono abaixo a sentença recorrida: SENTENÇA “[...] Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.  Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo – DER (30/11/2022), mediante o reconhecimento do(s) período(s) de 25/10/1986 a 20/12/1994, de 01/08/1995 a 01/04/2013, de 02/09/2013 a 30/11/2016 e 01/12/2016 até a presente data, como exercido(s) em condições especiais. O período de 25/10/1986 a 20/12/1994, em que o autor laborou na Fazenda Floresta, tendo como empregador POMPILIO LEONARDO (espólio), conforme se observa da CTPS de ID 2702273659 – fl. 13 e do PPP de ID 270273666 – fl. 10 não deve ser considerado especial vez o autor não é trabalhador de agropecuária.  Ademais, não há informação no perfil profissiográfico previdenciário – PPP de ID 270273234 – fls. 02 acerca do(s) responsável(eis) técnico(s) pelos registros ambientais. Quanto ao período de 01/08/1995 a 01/04/2013 laborado pelo autor na “Fazenda Floresta” – Espólio Pompílio Leonardo, verifico que não deve ser considerado especial, isto porque não há informação no perfil profissiográfico previdenciário – PPP de ID 270273234 – fls. 04 acerca do(s) responsável(eis) técnico(s) pelos registros ambientais. Além disso, a metodologia de aferição não atende à legislação em vigor no período pleiteado, pois não consta no documento a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que é obrigatória nos casos de medição do ruído a partir de 19/11/2003. Com relação ao período de 02/09/2013 a 30/11/2016, em que o autor laborou na “Fazenda Floresta” – Espólio Pompílio Leonardo. (CTPS – ID 270273659 – fl. 03), não deve ser considerado especial, pois a metodologia de aferição não atende à legislação em vigor no período pleiteado, eis que não consta no documento a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. E, por fim, no que tange ao período de 01/12/2016 até a presente data, laborado pelo autor na função de “trabalhador pecuarista polivalente”, conforme anotação constante na CTPS (ID 270273659 – fl. 09) na “Fazenda Floresta” – Odemar José…

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