Processo 5001463-43.2024.8.24.0021

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001463-43.2024.8.24.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001463-43.2024.8.24.0021/SC APELANTE : TERRAPAMPA TERRITORIAL AGROPASTORIL DO SUL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREY LUIZ SALLIN RODRIGUES (OAB RS073517) DESPACHO/DECISÃO Terrapampa Territorial Agropastoril do Sul Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 24, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 239, 256 e 257 do CPC, no que concerne à “nulidade da citação por edital ” , trazendo a seguinte argumentação: "Nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, a citação por edital somente poderá ser admissível em hipóteses excepcionais, após demonstrado o efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte demandada." "Nada disso ocorreu. A parte Autora limitou-se a alegar dificuldade de localização, obtendo imediatamente a citação ficta." "O STJ possui entendimento pacífico de que 'A CITAÇÃO POR EDITAL EXIGE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ'." "Logo, a ausência de diligências mínimas torna absolutamente nula a citação editalícia." "Ocorre que o STJ possui entendimento pacífico de que [...] a citação por edital quando não demonstradas diligências efetivas perante órgãos competentes." Quanto à segunda controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, no que concerne à “impossibilidade de condenação da empresa em liquidação extrajudicial ao pagamento de honorários sucumbenciais” , trazendo a seguinte argumentação: "A manutenção da condenação [...] ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta [...] a própria lógica jurídica que rege os regimes especiais de intervenção e liquidação." "No caso concreto, a Recorrente não apresentou comportamento processual apto a justificar a incidência do princípio clássico da sucumbência." "A jurisprudência do STJ possui orientação consolidada no sentido de que os honorários advocatícios devem observar o princípio da causalidade." "A condenação decorreu exclusivamente da condição formal de titular registral do bem usucapido." "A manutenção da verba sucumbencial transforma os honorários em verdadeira penalidade processual automática." Quanto à terceira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, no que concerne à “necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados” , trazendo a seguinte argumentação: "Ainda que mantida a condenação, o quantum fixado mostra-se manifestamente excessivo." "O acórdão recorrido fixou honorários sobre o valor integral da causa, sem considerar a reduzida complexidade processual [...] e a ausência de resistência efetiva." "O artigo 85, § 2º do CPC exige observância do grau de zelo, da natureza da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido." "A fixação automática sobre o valor da causa [...] afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "A verba honorária não pode assumir caráter confiscatório." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às  controvérsias , incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF.  Porquanto o acolhimento da pretensão recursal…

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