Processo 5001463-58.2025.8.13.0427
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001463-58.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LEOMAR LOURENCO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO LEOMAR LOURENÇO DOS SANTOS ajuíza a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega ser pedreiro, cortador de cana e lavrador, portador de doença de Chagas crônica com comprometimento cardíaco (CID B57.2), associada a patologias ortopédicas na coluna vertebral, que o incapacitam totalmente para suas atividades laborais habituais. - Informa que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.022.657-0), concedido administrativamente com DIB em 09/12/2024, foi cessado em 16/04/2025, após o indeferimento do pedido de prorrogação pela perícia médica federal, sob a justificativa de "não constatação da incapacidade laborativa", conforme comunicação de decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 4). - Destaca que permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 11 anos, recebendo benefícios por incapacidade de forma praticamente ininterrupta, e que sua condição clínica não apresentou melhora, sendo portador de doença progressiva, incurável e irreversível. - Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado e carência, e que sua condição de analfabeto funcional e trabalhador braçal reforçam a inviabilidade de reabilitação profissional. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implementação liminar do benefício por ocasião da prolação de sentença favorável. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita e, ao final, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.022.657-0) a partir de 17/04/2025 (dia seguinte à cessação), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de cessação do benefício. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a produção antecipada de prova pericial médica e nomeado o perito Dr. Diego Edson de Oliveira, CRM-MG 7587. O INSS foi intimado para juntar o processo administrativo e eventuais perícias administrativas. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.022.657-0), com DIB em 17/04/2025, DIP em 01/02/2026 e DCB em 29/01/2026, com pagamento de atrasados no valor líquido de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais) via RPV. Em sede de contestação, na hipótese de não aceitação do acordo, arguiu, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir por suposta falta de pedido de prorrogação e, no mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa, requerendo subsidiariamente a fixação da DIB na data da citação e a observância da prescrição quinquenal. 4. Instrução processual Laudo pericial médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Processo administrativo e dossiê médico-previdenciário juntados pelo INSS nos IDs…
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