Processo 5001463-58.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001463-58.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001463-58.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA CAMPOS LOMAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689, THIAGO KISTER COZER - ES42328 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA HELENA CAMPOS LOMAR em face de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao Id n.º 5001463-58.2026.8.08.0008. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente. Assim rechaço a presente preliminar. Em relação à alegada incompetência deste juízo pela complexidade da causa, em razão da necessidade de realizar perícia grafotécnica, tenho que não cabe acolhimento, vez que a referida prova, ao menos neste momento processual não apresenta indícios de que atingiria o fim que o demandado visa ou ainda contribuiria para resolução da lide. Referente às demais preliminares, não identifico irregularidades. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos MÉRITO Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude dos contratos havidos entre as partes (contratos sob n.º 780228943-4 e 780229338-6), uma vez que a autora afirma que não contratou tais serviços. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar a incidência e os descontos da contratação em seu benefício, contudo afirma não ter contratado tais serviços (vide documentos de IDs n.º 96456413 e n.º 96456419). O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia dos instrumentos contratuais junto à sua peça de defesa, extratos, além do comprovante do crédito enviado a conta de titularidade do autor (IDs n.º 99877099, n.º 99877100, n.º 99877101, n.º 99877102, n.º 99878853, e n.º 99878854). A par disso, verifica-se que não obstante a parte autora afirmar que não contratou os serviços em questão, depreende-se, pelas provas carreadas aos autos, que os instrumentos em apreço possuem os requisitos necessários a auferir a autenticidade do contrato firmado…

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