Processo 5001463-58.2026.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avnida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001463-58.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO ROBERTO MENDES NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOMUDANCAS LTDA - ME CPF: 17.610.353/0001-06 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Fernando Roberto Mendes Neves em face de Somudanças Ltda - ME. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alega o autor que contratou a empresa requerida para realizar a mudança de seus bens residenciais da cidade de Grão Mogol para Janaúba. Informa que, durante o planejamento do serviço, seguiu as orientações da transportadora para o preenchimento de uma planilha com a descrição e os valores dos bens, visando a contratação de seguro para garantir o ressarcimento em caso de eventuais sinistros ou avarias. Sustenta que, ao receber os pertences no destino final em 04 de janeiro de 2026, constatou que sua televisão apresentava danos físicos e que o aparelho de micro-ondas não funcionava, exibindo avarias estruturais que comprometiam seu uso. Relata que comunicou o fato imediatamente aos funcionários da requerida que ainda se encontravam em sua residência, os quais teriam atestado que os aparelhos estavam em perfeito estado antes do transporte. Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) pelo valor da televisão e R$100,00 (cem reais) pelo micro-ondas, além de indenização por danos morais. Realizada audiência UNA, houve proposta de acordo pela empresa requerida, a qual foi recusada pelo autor, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação. Na ocasião, a parte requerida apresentou contestação oral genérica. Ao final, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Sabe-se que, quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor, é possível a inversão do ônus da prova, como autoriza o art. 6º, VIII do CDC, que, no caso, deve ser aplicada. Dessa forma, cabia à parte requerida o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. I.1 – Da Responsabilidade Objetiva do Transportador e da Obrigação de Resultado O contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado, na qual o transportador se compromete não apenas a realizar o deslocamento da carga, mas a entregá-la em seu destino em perfeito estado de conservação, exatamente como a recebeu. Nos termos do Art. 749 do Código Civil, o transportador deve tomar todas as cautelas necessárias para manter a coisa em bom estado. A responsabilidade inicia-se…
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