Processo 5001463-74.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001463-74.2025.8.24.0064/SC AUTOR : HENRIQUE RIOS MARTINS ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A) : THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) AUTOR : ALEXANDRE RIOS MARTINS ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A) : THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) AUTOR : VILMAR MARTINS ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A) : THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) AUTOR : MARILDA TEREZINHA RIOS MARTINS ADVOGADO(A) : JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A) : THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente mediante a realização de prova técnica. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão deduzida na inicial refere-se, em verdade, à discussão acerca dos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP, matéria cuja responsabilidade recairia sobre a União Federal e o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A parte autora, por sua vez, sustenta que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sobre alegada falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, com supressão de valores e ausência de adequada remuneração do saldo existente. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a causa de pedir exposta na petição inicial está fundamentada na alegação de má gestão da conta vinculada ao PASEP, com suposta ausência de aplicação adequada dos rendimentos incidentes sobre o saldo individual do participante, hipótese que, em tese, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela demanda. A verificação sobre a efetiva existência de falha na administração da conta, bem como acerca da natureza das diferenças postuladas, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, não sendo possível, neste momento processual, afastar a legitimidade da instituição financeira demandada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.2 - Preliminar de incompetência absoluta A requerida sustenta a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que a União Federal seria a real parte legítima para responder pela presente demanda. Todavia, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e permanecendo o Banco do Brasil no polo passivo, inexiste fundamento para deslocamento da competência à Justiça Federal. Não figurando a União Federal no polo passivo da demanda e ausente demonstração de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção obrigatória no feito, mantém-se a competência deste Juízo. Rejeito a preliminar. I.3 - Preliminar de ausência de interesse processual Sustenta a parte requerida que a petição inicial não individualiza adequadamente os supostos desfalques ou irregularidades praticadas na conta PASEP, inexistindo interesse de agir. Sem razão. A parte autora…
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