Processo 5001463-83.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001463-83.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001463-83.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: MAURA PIRES DE SOUZA DANIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLINDO DANIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de partilha de bens ajuizada por MAURA PIRES DE SOUZA DANIEL em face de CARLINDO DANIEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 30/11/2001, sob o regime da separação obrigatória de bens, tendo o divórcio sido decretado por sentença proferida em 22/10/2021, com trânsito em julgado em 29/11/2021. Sustenta que, à época da dissolução do vínculo conjugal, restou consignada a existência de bens adquiridos durante a constância do casamento, cuja partilha seria realizada em ação própria. Afirma que, no curso da união, as partes adquiriram três imóveis, consistentes em: (i) terreno situado na Rua Albertino Drummond, s/nº, em Santana do Paraíso/MG, com área aproximada de 300,82m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mesquita/MG, avaliado fiscalmente em R$ 8.000,00; (ii) lote localizado na Avenida do Contorno, nº 32, Centro, em Ipaba/MG, avaliado em R$120.000,00; e (iii) lote n. 65 da quadra n. 27, situado no Bairro Silvio Pereira II, em Coronel Fabriciano/MG, contendo edificação residencial, avaliado em R$ 140.000,00. Sustenta que não houve consenso entre as partes acerca da titularidade e da avaliação dos bens, razão pela qual requer a realização de avaliação judicial e a posterior partilha na proporção de 50% para cada litigante. Aduz, ainda, que o requerido permaneceu na posse exclusiva dos imóveis situados em Ipaba/MG e Coronel Fabriciano/MG desde a separação de fato ocorrida em 04/05/2021, percebendo integralmente os frutos civis decorrentes da locação dos referidos bens. Afirma que os imóveis gerariam renda mensal aproximada de R$800,00, sendo R$400,00 referentes a cada imóvel, motivo pelo qual entende possuir direito à metade dos valores locatícios percebidos pelo requerido, equivalente a R$400,00 mensais. Relata que os aluguéis vencidos até março de 2022 totalizaram R$ 4.838,83, conforme planilha de atualização apresentada, requerendo, ao final, além da partilha dos bens, a condenação do requerido ao pagamento da metade dos aluguéis já percebidos e dos valores vincendos enquanto perdurar a posse exclusiva dos imóveis. Com a inicial (ID 8952183014), vieram os documentos de ID 8952183016 e seguintes. Custas recolhidas em ID 9473510229. Despacho de ID 9505265589, que designou audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação (ID 9752932819), que restou infrutífera tendo em vista que as partes não chegaram a um acordo. O requerido contestou a ação em ID 9757166629, instruída com os documentos de ID 9757187050 e seguintes. Sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob argumento de que há dúvidas sobre o fato de os referidos imóveis integrarem ou não o acervo a ser partilhado. No mérito, requereu o reconhecimento da sub-rogação dos valores para aquisição dos bens por indenização moral em razão de acidente de trabalho, e, consequentemente, a inexistência de bens a partilhar. Certidão de decurso de prazo sem que a autora impugna-se a contestação…

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