Processo 5001463-90.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001463-90.2025.4.03.6111 AUTOR: IVAN VITOR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: ELIZABETE LEME DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELIZABETE LEME DE OLIVEIRA: VINICIUS ROMA DE TOLEDO - SP506803 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAN VITOR DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a desconstituição do procedimento extrajudicial relativo ao imóvel matriculado sob o nº 81.938 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Sustenta que a propriedade foi irregularmente consolidada em favor da credora fiduciária, por não ter sido validamente intimado para purgar a mora, tampouco comunicado pessoalmente acerca das datas dos leilões extrajudiciais. Defende a possibilidade de purgação da mora até a alienação do imóvel e afirma possuir interesse em restabelecer o contrato, quitar as prestações vencidas e prosseguir com o financiamento. Requer, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos atos posteriores, com o restabelecimento do contrato fiduciário. A decisão de ID 468725477 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para juntada do contrato de mútuo firmado com a CEF. O autor apresentou emenda no ID 472924837, acompanhada do instrumento contratual juntado nos IDs 472924840, 472924841 e 472924842. Citada, a CEF apresentou contestação no ID 545462034. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual e perda do objeto, ao fundamento de que o contrato teria sido extinto pela consolidação da propriedade. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e a pretendida inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial. Informou que a propriedade foi consolidada em seu favor em 18/07/2025; que o primeiro e o segundo leilões, realizados respectivamente em 07/10/2025 e 14/10/2025, não receberam propostas; e que, posteriormente, o imóvel foi incluído na Licitação Aberta nº 0057/0325 e alienado a ELIZABETE LEME DE OLIVEIRA, em 25/11/2025, pelo valor de R$ 108.676,88. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Elizabete Leme de Oliveira requereu sua habilitação nos autos no ID 546031520, sustentando que adquiriu o imóvel e que eventual procedência da ação atingiria diretamente seu direito. No mérito, defendeu a regularidade das intimações e da alienação subsequente. Por meio do despacho de ID 570905255, a emenda da inicial foi recebida, tendo sido determinada a intimação do autor para apresentação de réplica e manifestação a respeito do pedido formulado pela terceira interessada. O autor apresentou réplica no ID 577013358. Reiterou as alegações iniciais, impugnou os documentos juntados pela CEF e sustentou que os avisos de recebimento relativos aos leilões foram assinados por terceiros. Requereu o afastamento das preliminares e a procedência integral dos pedidos, com o desfazimento dos…
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