Processo 5001464-03.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001464-03.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : OZIEL TAVARES PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 29/10/2025, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA , SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS , O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, ASSIM COMO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 E O DISPOSTO NA SÚMULA 77, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DECIDIDOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a sua demanda improcedente. O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade para exercer sua atividade habitual de pedreiro , motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega que o Magistrado sentenciante ao negar a realização de perícia com médico especialista violou os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizada prova pericial com médico especialista em ortopedia ou neurologia. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/725.982.548-1 em 29/10/2025 (ev. 1.10), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não constatação da incapacidade laborativa ". A prova pericial médico-judicial de 24/02/2026 concluiu que o recorrente apresenta quadro de saúde de dor lombar baixa (CID-10: M54.5) , ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e hipertensão essencial (primária) (CID-10: I10) , e estava apto para exercer sua atividade habitual de pedreiro (ev. 15), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: " Histórico/anamnese: História da doença Atual. Periciando relata dor lombar com…
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