Processo 5001464-45.2025.8.21.1001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001464-45.2025.8.21.1001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001464-45.2025.8.21.1001/RS AUTOR : CLAUDIO ANTONIO MOMBACK ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ ALANO (OAB RS063197) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1.  Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação no âmbito do PASEP se restringe à condição de mero agente depositário dos recursos, cujas diretrizes de gestão e critérios de remuneração são de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Por conseguinte, sustenta a incompetência absoluta deste juízo estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. A controvérsia acerca da legitimidade do Banco do Brasil em ações desta natureza foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.821/CE), que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A análise da petição inicial revela que a causa de pedir não se volta contra os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim contra a suposta falha do Banco do Brasil na execução de suas obrigações como administrador da conta individual. A parte autora imputa ao banco réu uma má-gestão operacional, enquadrando-se perfeitamente na hipótese delineada na tese "i" do Tema 1150/STJ. A demanda versa, portanto, sobre a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação de seu serviço, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo. Sendo reconhecida, em sede preliminar, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não havendo nos autos, por ora, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. Pelo exposto,  REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2.  Da Prescrição A parte ré argumenta pela ocorrência da prescrição, especialmente no que tange à pretensão de reaver diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação da teoria da  actio nata , sustentando que o prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do dano, que alega ter ocorrido recentemente, com a obtenção dos extratos detalhados da conta. A tese "iii" do já mencionado Tema 1150/STJ estabelece que  "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" . A definição do momento exato em que o titular teve, ou deveria ter, ciência inequívoca das supostas irregularidades é uma…

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