Processo 5001464-77.2025.8.13.0642

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001464-77.2025.8.13.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001464-77.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PONCIANA ALVES CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. XXX.XXX.XXX-XX Das prejudiciais e preliminares Da apresentação de documentos em nome de instituição diversa A parte requerida suscitou preliminar de regularidade da apresentação de documentos emitidos em nome de instituição financeira diversa, ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi posteriormente cedido à instituição ora demandada, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, razão pela qual os documentos da contratação permaneceriam em nome do banco cedente. Em análise, verifica-se que a cessão de crédito não transfere apenas a titularidade do crédito, mas também a responsabilidade decorrente da relação jurídica cedida, legitimando a instituição cessionária tanto para promover a cobrança quanto para responder judicialmente por eventuais alegações de nulidade, inexistência da contratação ou irregularidades relacionadas ao contrato. Assim, a circunstância de os documentos da contratação estarem em nome da instituição financeira originária não configura qualquer irregularidade, tampouco afasta a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a instituição cessionária sucedeu o banco cedente na relação contratual discutida. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de interesse de agir por inexistência dos requisitos do superendividamento A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos previstos nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para o processamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sustentando que não houve comprovação de situação de superendividamento passivo ou involuntário. Em análise, a preliminar não merece acolhimento. A verificação acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento confunde-se com o mérito da demanda, demandando a análise das circunstâncias fáticas, da situação financeira da parte autora e da boa-fé objetiva, matérias que somente podem ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, afasto a preliminar. Da prejudicial de prescrição A parte requerida suscita prejudicial de prescrição, ao argumento de que a pretensão da…

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