Processo 5001464-94.2017.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001464-94.2017.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001464-94.2017.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELADO : ODY DIAS DE BORBA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA PEREIRA (OAB RS049097) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS AFASTADOS. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva, com fulcro no art.485, VI, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Verificar se resta configurada a ilegitimidade passiva do executado, dada a ocorrência de falecimento anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao Espólio ou à Sucessão somente é admissível quando o falecimento do executado ocorre após a sua citação válida, com a devida angularização da relação processual. 2. O óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, de modo que a relação processual jamais se angularizou, o que impede o redirecionamento ao espólio, à sucessão ou ao eventual possuidor do imóvel. 3. A substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo é vedada pela Súmula 392 do STJ, que admite a substituição apenas para correção de erro material ou formal. 4. A condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois a certidão de óbito foi lavrada em 2024, muitos anos após o falecimento e após o ajuizamento da ação (2017) — em razão de registro tardio —, de modo que o município não tinha como conhecer o falecimento ao tempo do ajuizamento, sendo o ato de cobrança legítimo naquele momento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CTN, art. 131, inc. II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.345.801/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.04.2013; STJ, Súmula n. 392; TJRS, Apelação Cível nº 50020717720218210070, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 05.02.2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de ODY DIAS DE BORBA , extinguiu a ação em razão da ilegitimidade passiva, conforme dispositivo que segue ( 95.1 ):   Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Determino o desapensamento do feito nº 5000297-08.2018.8.21.0073. Condeno o excepto, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 600,00, forte no art.85, §2º, §3. Intimem-se. D.L.   Em razões ( 95.1 ), o apelante sustenta que agiu diligentemente na tentativa de localizar o devedor e que desconhecia o óbito, pois os herdeiros não atualizaram o cadastro fiscal. Defende a possibilidade de retificação do polo passivo para incluir a Sucessão do de cujus, já que a obrigação tributária acompanha o imóvel e se transfere aos herdeiros. Argumenta também a inexistência de prescrição intercorrente, e sustenta…

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