Processo 5001465-35.2021.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001465-35.2021.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO SUPLEMENTAR EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMARCA COM PLENO ACESSO À INTERNET. VEICULAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ÔNUS DA SERVENTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada contra YURI GAMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de diligências da parte autora para promover a citação, decorrente da não comprovação da publicação do edital citatório em jornais de grande circulação e no Diário da Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de publicação de edital de citação em jornais de ampla circulação autoriza a extinção imediata do feito em comarca dotada de amplo acesso à internet; (ii) determinar se a omissão na publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico autoriza a extinção do processo quando o ato material de veiculação compete à serventia judicial; e (iii) estabelecer se é válida a extinção do feito por ausência de pressuposto processual sem a prévia, clara e regular intimação da parte para o recolhimento das custas de publicação oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR A veiculação suplementar de edital de citação em jornais físicos locais de ampla circulação consubstancia providência facultativa, de caráter excepcional e discricionário, dispensável em localidades dotadas de consolidada infraestrutura urbana e pleno acesso da população à internet. A publicidade virtual institucional em meio eletrônico oficial preenche, de forma autônoma e satisfatória, a finalidade de cientificação do réu que se encontra em local incerto e não sabido. O ato de veicular e disponibilizar a matéria na plataforma do Diário da Justiça Eletrônico compete à própria serventia do juízo, por se tratar de rotina inerente ao impulso oficial, recaindo sobre a parte tão somente o ônus financeiro de providenciar o recolhimento das custas correspondentes. O juízo não pode extinguir o feito de forma imediata por falta de publicação oficial sem antes oportunizar de maneira clara, específica e regular o recolhimento dos valores correlatos pela parte interessada. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito, notadamente quando a medida liminar de busca e apreensão já foi efetivada e o bem se encontra sob a posse do credor fiduciário, afronta diretamente os princípios da cooperação mútua e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida com a publicação nos meios eletrônicos oficiais, sendo a publicação suplementar em jornal de grande circulação medida excepcional e não obrigatória em comarcas com amplo acesso à internet. Uma vez expedido o edital de citação, o ato de disponibilizá-lo e veiculá-lo no Diário da Justiça Eletrônico constitui dever funcional da serventia judicial, sendo vedada a extinção do processo por ausência de publicação sem a prévia e regular intimação da parte para o recolhimento das respectivas custas. Dispositivos relevantes…

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