Processo 5001465-71.2024.8.13.0133
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5001465-71.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ROSANA PIRES DE BARROS MELO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 15.214.179/0001-57 RÉU: SANTA RITA CONFECCAO DA MODA INTIMA LTDA - ME CPF: 12.210.098/0001-90 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANA PIRES DE BARROS MELO XXX.XXX.XXX-XX em face de SANTA RITA CONFECÇÃO DA MODA INTIMA LTDA - ME, em que se discute a regularidade das medidas constritivas incidentes sobre o veículo VW/Saveiro CS RB MPI, placa SRM0E29. A parte executada apresentou petição de impugnação sob o id XXX.XXX.XXX-XX , sustentando a ilegalidade da determinação de penhora, avaliação e restrições de licenciamento e circulação efetivadas via sistema RENAJUD sobre o aludido automóvel. Em suas razões, alega que o bem não integra o seu patrimônio, uma vez que se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia perante instituição financeira, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. Assevera que a restrição inviabiliza as suas atividades mercantis cotidianas, por ser o utilitário imprescindível para o dia a dia da empresa, configurando afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à função social da empresa. Instruiu o incidente com a cópia da Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Cooperativa de Crédito Cresol Vale Europeu, autuada sob o id XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a parte exequente manifestou-se no id XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que a alienação fiduciária constituída sobre o veículo decorre de operação de capital de giro (refinanciamento), na qual o utilitário, que já pertencia à executada, foi ofertado apenas como garantia. Sustenta que, embora a propriedade formal do veículo pertença à instituição financeira fiduciária, a devedora fiduciante possui direitos patrimoniais e aquisitivos com conteúdo econômico que são passíveis de penhora. Com base no art. 835, inciso XII, do CPC, requereu a rejeição da impugnação da devedora e a preservação da constrição judicial para que esta recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com a manutenção da restrição de transferência no RENAJUD . Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O ponto central da controvérsia reside em aferir a possibilidade jurídica de se manter medida constritiva sobre veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como delimitar a extensão dessa constrição perante as regras de responsabilidade patrimonial previstas no Código de Processo Civil. De início, cumpre esclarecer os efeitos do contrato de alienação fiduciária sobre a titularidade do bem. Conforme preceitua a legislação civil, em especial o Decreto-Lei nº 911/69 e o art. 1.361 do Código Civil, a transferência do bem sob tal modalidade importa na atribuição da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante tão somente a posse direta e a justa expectativa de reaver a propriedade plena após o adimplemento integral das parcelas pactuadas. Nesse cenário, sob a ótica do art. 789 do CPC, o devedor responde pela satisfação de suas obrigações com os seus bens presentes e futuros, o que impede, por via de…
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