Processo 5001465-91.2025.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001465-91.2025.4.03.6133 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIDY RAMOS MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MONTENEGRO RICCI - SP392857-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL GRIGOLETTO MARTINS DE SOUZA - SP387581-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LUIDY RAMOS MARQUES em face a r. sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001465-91.2025.4.03.6133, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, prolatada nos seguintes termos (ID 368792534): “Inicialmente, não é cabível a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório, nos termos requeridos pela parte autora, em razão de que o requerimento foi genérico, sem apontar sequer qualquer cláusula específica que entende abusiva. (...) A inadimplência é justa causa para a consolidação da propriedade, sendo certo que a jurisprudência tem se posicionado pela validade do procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97. Confira-se: (...) Noutro giro, não há nos autos notícia de qualquer depósito apto a purgar a mora, tornando-se inviável a suspensão das medidas tendentes à venda do imóvel em leilão. Também consta da matrícula do imóvel Av.06 (ID 427020078 - Pág. 5) que a parte autora foi notificada para purga a mora, tendo decorrido o prazo sem providência. (...) A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97. (...) Quanto à intimação sobre o leilão extrajudicial designado, é fato que o autor teve ciência inequívoca sobre a primeira hasta prevista para 22/09/2025, estando plenamente ciente da hasta pública em tempo hábil para exercer eventual direito de preferência. (...) O que a parte autora questiona é, portanto, o próprio valor atribuído na avaliação, contudo, sem trazer aos autos a prova do alegado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável à espécie. Por fim, quanto à conversão do feito em ação de perdas e danos, conforme pedido subsidiário, tem-se que o sobejo deverá, se o caso, ocorrer administrativamente. Não alterado o quadro fático quando da análise da tutela de urgência, é de rigor a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com resolução de mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judicial. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, sob o fundamento de que não foram observadas as exigências previstas na Lei nº 9.514/1997. De início, argumenta que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado em maio de 2022, motivo pelo qual o caso deve ser examinado conforme a legislação vigente à época da contratação. Com base nessa premissa, defende a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de norma posterior à constituição da relação…
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