Processo 5001465-98.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001465-98.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULIANE PINAFO DE CASTRO, ELIZIANE GUIMARAES DORTIS REQUERIDO: LUAN LUPKI, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178 SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULIANE PINAFO DE CASTRO e ELIZIANE GUIMARÃES DORTIS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de LUAN LUPKI e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, na madrugada de 13/10/2021, após saírem de uma casa de show, dirigiram-se a motel localizado nesta Comarca, juntamente com o primeiro requerido e outros dois rapazes. Sustentam que, no local, o requerido Luan teria realizado gravações de conteúdo íntimo, sem autorização das autoras, registrando a autora Eliziane em situação de exposição privada e a autora Pauliane em contexto sexual. Alegam que os vídeos foram posteriormente compartilhados por WhatsApp e também repercutiram em conta do Instagram vinculada ao distrito de Bebedouro, ocasionando grave violação à intimidade, à honra e à imagem das requerentes. Requereram, em sede de tutela de urgência, que Luan fosse compelido a publicar retratação pública em suas redes sociais por trinta dias consecutivos, bem como que o Facebook/Instagram promovesse a exclusão da conta indicada na inicial e impedisse a criação de novas páginas similares pelo período de doze meses. Ao final, pleitearam a confirmação das obrigações de fazer e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiro, necessidade de indicação específica das URLs para eventual remoção, impossibilidade de monitoramento genérico e ausência de descumprimento de ordem judicial específica. O requerido Luan Lupki apresentou contestação, impugnando a autenticidade dos prints de WhatsApp, arguindo inépcia da inicial por ausência de comprovação da identidade das autoras nos vídeos e, no mérito, sustentando que não teria divulgado amplamente o conteúdo, mas apenas enviado o vídeo a terceiro, que posteriormente o teria espalhado. Alegou, ainda, que não seria possível identificar as autoras nas filmagens. Houve réplica. Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Facebook, impugnação à autenticidade dos prints e inépcia da inicial. Também foi indeferida a tutela de urgência, retirada pessoa anteriormente indicada como genitor de Luan do polo passivo e fixados como pontos controvertidos: a identificação das autoras nos vídeos compartilhados; a extensão da divulgação realizada por Luan; a existência e extensão dos danos morais alegados; e a responsabilidade do Facebook pela manutenção de conteúdo em suas plataformas. As autoras requereram produção de prova oral. Os requeridos, regularmente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO…
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