Processo 5001466-04.2023.8.13.0097

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001466-04.2023.8.13.0097
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001466-04.2023.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOAO VITOR FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DOS OUROS CPF: 18.677.609/0001-65 e outros DECISÃO Vistos. O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID XXX.XXX.XXX-XX), após certificação do decurso de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargante alega, em suma, a existência de erro material, pois a decisão partiu da premissa equivocada de que teria sido regularmente intimado. Sustenta que a intimação para impugnar a execução foi nula, pois realizada via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), quando, para a Advocacia-Geral do Estado, a comunicação deveria ocorrer pelo sistema MNI, conforme normativas do TJMG. Requer, assim, a declaração de nulidade da intimação e a reabertura do prazo para impugnar a execução. A parte embargada, em manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que a alegação é extemporânea, que a finalidade do ato foi atingida com a ciência registrada no sistema PJE, e que a conduta do Estado configura comportamento contraditório, violando a boa-fé processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, o embargante não aponta qualquer vício intrínseco à decisão que determinou a expedição da RPV. A referida decisão foi proferida em estrita conformidade com os autos, baseando-se na certidão cartorária que atestou o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado. A tese do embargante se volta, na verdade, contra um ato processual anterior: a sua intimação para o cumprimento de sentença. No entanto, como bem apontado pelo exequente, vigora no ordenamento jurídico o princípio de que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Da análise dos autos, verifica-se que, ainda que a comunicação tenha ocorrido por meio diverso do padrão, sua finalidade foi plenamente atingida, tanto que o sistema PJE registrou a ciência inequívoca do procurador do Estado, iniciando-se a contagem do prazo. A inércia na apresentação da impugnação no prazo legal não pode ser agora justificada por um suposto vício formal, sobre o qual o próprio ente público se manteve silente até o momento que lhe foi desfavorável. A conduta do Estado, que atuou no feito em outros momentos sem jamais questionar o meio de comunicação e vem arguir a nulidade apenas após a expedição da RPV, atenta contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão…

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