Processo 5001466-35.2025.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001466-35.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DILVA PIUZANA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em face da decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando omissão e contradição e, ao final, requer o provimento para sanar os vícios apontados para fins de modificar a decisão e “que o juízo se manifeste expressamente sobre a aplicação obrigatória dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ; c) subsidiariamente, sejam os embargos acolhidos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contrarrazões em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Não vislumbro a presença de qualquer vício, seja omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no que se refere à aplicação obrigatória dos Temas 1150 (legitimidade passiva), 1300 (inaplicabilidade do CDC) do STJ e ônus da prova exclusivo do autor. Todavia, no que se refere ao prazo prescricional e o termo inicial da contagem em relação às ações ajuizadas pelos correntistas visando o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n. 1.895.936/TO), bem como Tema 1387 - que não foi analisado pela decisão embargada -, dirimiu a controvérsia e fixou teses. Assim, revendo a decisão de saneamento e organização do processo, hei por bem acolher em parte os embargos declaratórios apresentados pelo réu e passo a analisar a prescrição, proferindo SENTENÇA. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: “(…) (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto ao termo inicial da prescrição, o referido Tribunal Superior firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A autora sustenta que tal ciência só ocorreu com o a análise dos extratos detalhados em 2024. O réu, por sua vez, sustenta que o marco é a data em que os valores foram disponibilizados/sacados. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se…
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