Processo 5001466-46.2025.8.24.0026

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001466-46.2025.8.24.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001466-46.2025.8.24.0026/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : JOSE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida na ação declaratória de revisão contratual cumulada com repetição do indébito ajuizada por JOSÉ PEREIRA. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 106280963, de 3,92% ao mês e 58,67% ao ano, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente a 1,95% ao mês e 26,07% ao ano; b) afastar a capitalização diária, preservada a capitalização mensal; c) excluir o seguro prestamista, no valor de R$ 1.600,00; d) afastar as tarifas de avaliação do bem, de R$ 650,00, e de registro do contrato, de R$ 287,58; e) manter a tarifa de cadastro, de R$ 850,00, e o IOF adicional, de R$ 652,64; f) descaracterizar a mora; e g) determinar a repetição simples dos valores indevidamente pagos, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao demandante, beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 49, SENT1). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, inicialmente, que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida pela simples constatação de que a taxa contratada supera determinado múltiplo da média de mercado — uma vez e meia, o dobro ou o triplo. Segundo argumenta, a aferição deve considerar as particularidades da operação, entre elas o custo de captação, o perfil de risco do tomador e o spread praticado. Defende, na sequência, a legalidade da capitalização diária, por estar expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, e a validade do seguro prestamista, que teria sido contratado facultativamente e em instrumento apartado. Insurge-se, ainda, contra a descaracterização da mora. Afirma, de um lado, que os encargos exigidos são regulares e, de outro, que o consumidor não promoveu o pagamento ou a consignação da parcela incontroversa. Quanto à repetição do indébito, sustenta que a restituição dependeria da demonstração de pagamento por erro. No capítulo sucumbencial, requer que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pelo autor, e não sobre o valor atualizado da causa. Ao final, pede a revogação da tutela de urgência, a reforma integral da sentença, a improcedência dos pedidos, a inversão dos ônus sucumbenciais e o prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso (Evento 57, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à capitalização diária, ao seguro prestamista, às tarifas, à mora, à repetição do indébito e à distribuição da sucumbência. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Evento 64, CONTRAZAP1). É o relatório. 2. Julgamento monocrático O recurso comporta julgamento singular. O não conhecimento de parte da apelação decorre da ausência de interesse recursal e da inobservância do princípio da dialeticidade, hipóteses…

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