Processo 5001466-58.2024.4.03.6312
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001466-58.2024.4.03.6312 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: ANDREA APARECIDA ALBIERO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUZANA DE OLIVEIRA CARIRI - MG218917-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOINE SILVA DE OLIVEIRA - RJ210439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001466-58.2024.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANDREA APARECIDA ALBIERO Advogados do(a) RECORRENTE: HELOINE SILVA DE OLIVEIRA - RJ210439-A, SUZANA DE OLIVEIRA CARIRI - MG218917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Proferida sentença parcialmente procedente, sendo concedido benefício por incapacidade temporária desde a realização da perícia médica em 01/01/2025. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é portadora e a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais são anteriores à data fixada pelo perito judicial, especificamente desde a data da cessação do benefício anterior, afirmando que nunca houve recuperação da capacidade. Recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Convém destacar o seguinte trecho da sentença que decidiu, exaustivamente, a questão (ID 351155311): "Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de 06 meses a partir da data da perícia. O início da incapacidade foi fixado em 13/02/2025, data da perícia médica. Apesar disso, acolho em parte a impugnação da autora ao laudo (id 366738054). A parte autora sustenta que a data de início da incapacidade deveria ser fixada em 12/06/2024, data da cessação do benefício administrativo anterior, alegando continuidade do estado incapacitante. O perito médico, com base na análise dos documentos e exame clínico, não encontrou elementos suficientes para comprovar incapacidade laborativa entre 12/06/2024 e a data da perícia, razão pela qual fixou a data de início da incapacidade em 13/02/2025, data da perícia. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização até admite a presunção da continuidade do estado incapacitante quando presentes os requisitos legais, mas isso foi demonstrado no caso concreto, pois há intervalo temporal significativo sem comprovação de incapacidade. O perito respondeu ao item 4.1 dos quesitos do juízo com muita clareza: "a pericianda relata que suas queixas se iniciaram no ano de 2014, mas apresentou relatório médico com data de dezembro de 2023, onde consta queixas de parestesia em membro inferior esquerdo, sem maiores informações sobe seu exame físico. Informou que permaneceu afastada de suas atividades laborais até julho de 2024. Daquela data (julho de 2024) até os dias atuais, não foram anexados mais documentos informando sobre sua evolução clínica".…
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