Processo 5001466-63.2026.8.08.0056
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001466-63.2026.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: INDUSTRIA DE RACOES SANTA MARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTANA MAR - SP269229 DECISÃO O BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de INDUSTRIA DE RAÇÕES SANTA MARIA LTDA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 100315708). Intimada a recolher as custas judiciais de ingresso (ID 100318608), a parte autora pediu pelo cancelamento da distribuição (ID 101040938). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Conforme relatado, intimada a recolher as custas judiciais de ingresso (ID 100318608), a parte autora pediu pelo cancelamento da distribuição (ID 101040938). Sobre a questão, o artigo 290 do Código de Processo Civil disciplina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Em sentido semelhante, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu artigo 296, §1º, que “Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim sendo, observo que o impetrante, intimado para adimplir as custas de ingresso, pediu pelo cancelamento da distribuição, impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 296, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas relativas ao cancelamento da distribuição, na forma da Lei Estadual que rege a matéria. Sem honorários, já que a lide sequer restou triangularizada. Determino que sejam calculadas as eventuais custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, cumpra-se o cancelamento dos autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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