Processo 5001466-75.2017.8.21.0037
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001466-75.2017.8.21.0037/RS AUTOR : MARIA LUCIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348) AUTOR : ANA SOFIA PEREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO SILVEIRA PINTO (OAB RS042348) AUTOR : OTAVIO ULISSES AGUIAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) AUTOR : STHEFANIA AGUIAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) AUTOR : KAROLINE AGUIAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) AUTOR : CAMILA AGUIAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) AUTOR : PAOLA AGUIAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FREDERICO DE QUADROS MONCALVES (OAB RS093618) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : CLARO S.A. RÉU : AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA LUCIANA PEREIRA e ANA SOFIA PEREIRA DA ROSA opuseram, no evento 145, EMBDECL1 , embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 131, SENT1 , apontando omissões, contradição, obscuridade e erro material. UNIMED SEGURADORA S/A também opôs embargos de declaração em face da mesma sentença, com pedido de efeitos infringentes, alegando contradição e omissão ( evento 146, EMBDECL1 ). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (Eventos 165, 166, 167, 168 e 169). É o relatório. Decido. I — Embargos declaratórios das autoras MARIA LUCIANA PEREIRA e ANA SOFIA PEREIRA DA ROSA ( evento 145, EMBDECL1 ). 1. Da omissão quanto à inversão do ônus da prova e à pena do art. 400 do CPC. Não há omissão a suprir no ponto. A sentença apreciou o conjunto probatório dos autos e considerou suficientes os documentos juntados pelas requeridas para a formação do convencimento judicial, razão pela qual não se fez necessária a aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, tampouco a decretação de inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos juntados foram suficientes para análise do feito. O fato de o resultado não ter sido aquele almejado pelas embargantes não configura omissão, mas sim discordância com a valoração probatória realizada, matéria que não comporta reexame pela via dos embargos de declaração. Rejeito o ponto. 2. Da contradição entre o reconhecimento do cumprimento contratual pela UNIMED e a condenação em obrigação de fazer. Razão assiste às embargantes neste ponto. Com efeito, a sentença, ao fundamentar o indeferimento do pedido de danos morais, consignou que a requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A havia cumprido o contrato, mantendo os dependentes do segurado no plano de saúde. Todavia, no dispositivo, condenou a mesma requerida ao cumprimento do contrato, consistente na manutenção do plano de saúde em favor dos requerentes até o limite da apólice n° 93018429. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que a afirmação de cumprimento pretérito da obrigação não se harmoniza com a condenação ao seu cumprimento futuro, sem que a sentença tenha delimitado o período já adimplido, os valores eventualmente abatidos do capital segurado e o saldo remanescente. Acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição, esclarecendo…
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