Processo 5001466-77.2024.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001466-77.2024.4.03.6144 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PLASCONY INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN KIKUCHI BERNSTEIN - SP427260-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por PLASCONY INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para “assegurar o direito da Impetrante de incluir, via sistema de pedido de adesão ao programa de autorregularização ou via requerimento manual, os créditos tributários com vencimento original posterior a data de 30/11/2023, no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN/RFB nº 2.168/23, bem como, determinando a suspensa da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, incisos IV e VI, do CTN, enquanto perdurar, por parte da Autoridade Coatora, a análise do Requerimento de Autorregularização, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.168/2023”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. A análise do pedido de liminar restou prejudicado. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de recurso, sustenta a parte apelante, em síntese: - violação ao princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição da República, ao argumento de que a Receita Federal criou restrição não prevista na Lei n. 14.740/2023, ao limitar a adesão ao programa aos tributos com vencimento até 30 de novembro de 2023; - ilegitimidade da restrição imposta por meio de documento denominado “Perguntas e Respostas”, que não possuiria força normativa para restringir direitos assegurados em lei, em afronta ao artigo 99 do Código Tributário Nacional; - existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que normas infralegais não podem criar obrigações ou restringir direitos sem previsão legal; - necessidade de interpretação teleológica da Lei n. 14.740/2023, cuja finalidade seria incentivar a regularização fiscal e reduzir o contencioso tributário, finalidade que restaria frustrada pela interpretação restritiva adotada pela Receita Federal; - ocorrência de prejuízos irreparáveis decorrentes da manutenção da sentença, consistentes na exclusão indevida do programa, imposição de encargos adicionais e risco de ajuizamento de execuções fiscais. Ao fim, requer lhe seja garantida “inclusão da Apelante no Programa de Autorregularização com base na Lei nº 14.740/2023, afastando a restrição indevida imposta pela Receita Federal” e, consequentemente, a “suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até a decisão final do presente recurso”. Houve a apresentação de…
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