Processo 5001466-92.2024.4.03.6333

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001466-92.2024.4.03.6333
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001466-92.2024.4.03.6333 AUTOR: ROSILENA DOS SANTOS DA SILVA VIOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Id. 564043113. À míngua de comprovação de que a representação notificou pessoalmente a autora quanto a renúncia, na forma do artigo 112 do CPC, declaro a ineficácia da renúncia de id. 419112069. Assim, segue a advogada sendo a profissional responsável pela representação da parte autora. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providência essencial da parte. Na espécie, foi determinado à parte autora sanasse irregularidade processual relacionada à prova do local de residência. Intimada, não cumpriu a diligência determinada. Para que a petição inicial seja recebida, é essencial a fixação da competência do Juízo. E tal fixação exige a prova da residência da parte autora, porque a ela diretamente relacionada. A prova da residência atual se dará por comprovante confiável e atual em nome próprio (conta de água, energia elétrica, IPTU) ou por tal documento em nome de terceiro desde que acompanhado de documento particular, firmado sob as penas da lei, que vincule a parte autora ao endereço (contrato de locação ou declaração do terceiro). Sem a adequada comprovação do endereço, não há como se fixar a competência do Juízo para o feito, pressuposto processual sem o qual não se pode com ele prosseguir. Em suma, a parte autora não juntou documento essencial com a inicial nem no prazo de emenda concedido pelo juízo. Assim, deixou de juntar documento essencial que já devia ter vindo juntado com a petição inicial. Eventual omissão da parte autora no cumprimento de outras providências de emenda à inicial fica prejudicada pela omissão essencial da não comprovação do efetivo endereço pelas formas acima descritas. Por fim, desde já fica a parte autora advertida de que a juntada do documento de endereço apenas após a prolação desta sentença não tem o condão de alterá-la. Não cabem embargos de declaração com base em documento apenas posteriormente juntado. Poderá a parte autora ajuizar novo pedido, desse turno já fazendo juntar com a inicial comprovante de residência atualizado em seu nome. Dispositivo. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Publique-se.…

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