Processo 5001467-15.2025.8.21.0123

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001467-15.2025.8.21.0123
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001467-15.2025.8.21.0123/RS EXEQUENTE : JESSICA HELENA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGO RISKE (OAB RS082581) EXECUTADO : AMAURI ROHDE ADVOGADO(A) : GABRIEL GUILHON KOVALSKI (OAB RS107658) DESPACHO/DECISÃO AMAURI ROHDE alegou a impenhorabilidade de valores constritos na presente ação que lhe move JESSICA HELENA ALVES DA SILVA . Afirmou que foram penhorados valores em conta bancária de sua titularidade, sustentando que tais penhoras são nulas, por recaírem sobre valores refrentes aos  proventos de sua aposentadoria, possuindo assim, caráter alimentar. Além disso, sustentou que os respectivos valores são inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis por força de lei. Postulou a imediata liberação dos valores, tendo em vista que, são indispensáveis à  manutenção de sua subsistência. Recebida a impenhorabilidade  ( evento 31 )  e intimada a parte exequente, que pugnou pelo não acolhimento da impenhorabilidade, bem como a manutenção da penhora online efetivada ( evento 36 ). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise do sistema Sisbajud, verifiquei que foram bloqueados  ativos financeiros existentes nas contas bancárias mantida pelo(a) executado(a)/excipiente, conforme prints abaixo colacionados:  Nesse contexto, o executado, irresignado com a penhora levada a efeito, formulou pedido de liberação dos valores, aduzindo a  impenhorabilidade , com base no artigo 833, IV e X do CPC.  Verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) A presunção de impenhorabilidade não é automática, de modo que cabe à parte interessada efetivamente demonstrar a natureza impenhorável da quantia.  As exceções à penhora referem-se aos valores destinados a assegurar o “ mínimo patrimonial necessário existência digna do executado”,  conforme posicionamento do STJ   (REsp 1436739/PR). Para ser acolhida a  impenhorabilidade , este Juízo entende ser imprescindível a existência de mínima comprovação da natureza financeira dos valores bloqueados. Pois bem. No caso em análise, o executado cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando que os valores constritos na conta bancária do Banco Sicredi, são provenientes de sua aposentadoria, conforme extrato abaixo colacionado, o que goza  de proteção legal contra penhora. Além disso, da análise do extrato acima, verifica-se que a ordem de bloqueio foi realizada na modalidade denominada "teimosinha", pelo período de 30 dias. Durante esse lapso temporal, ainda que se trate de conta corrente, não foram localizados outras entradas de valores, via depósito e/ou Pix. Portanto, se faz viável, deduzir que os valores bloqueados,  referem-se ao benefício previdenciário e também são oriundos do seu salário, presumivelmente utilizado para o seu sustento e de sua família. Observa-se ainda, que o benefício recebido pelo executado é depositado exclusivamente no Banco Sicredi, mesma instituição bancária em que foi efetivado o bloqueio ora questionado. Ademais, há significativa…

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