Processo 5001467-22.2025.4.03.6340

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001467-22.2025.4.03.6340
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001467-22.2025.4.03.6340 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: FLAVIO ARAUJO BIFFE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SP523870-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB nº 5477302930 cessado em 15/05/2013. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. VOTO No caso em tela, a sentença proferida pelo juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em 2013. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No caso, a parte autora não apresentou requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou comprovou que a situação de fato que enseja o pedido de auxílio-acidente tenha sido previamente analisada pelo INSS. Ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 315, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria…

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