Processo 5001467-25.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001467-25.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001467-25.2025.4.04.7009/PR AUTOR : FLAVIA PORTELLA POSSIDONIO ADVOGADO(A) : RICARDO SCHEIFFER FERNANDES (OAB PR079230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLAVIA PORTELLA POSSIDONIO em face de VALDINEI DA CUNHA e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -  DNIT  em busca de provimento jurisdicional que determine a transferência da pontuação decorrente da prática de autos de infração de trânsito ao réu VALDINEI.  A ação foi ajuizada inicialmente perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa em face de Valdinei da Cunha , do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR e do Município de Ponta Grossa/PR. Segundo a petição inicial, em 10/01/2017 a parte autora vendeu o veículo GM/Celta 2P Life, placa EKY7598, ao Sr. Valdinei da Cunha , mas a transferência do veículo não foi formalizada, de modo que várias infrações de trânsito foram adicionadas ao prontuário da parte autora, inclusive a referente ao Auto de Infração de Trânsito n.º 000300-S026999471. A parte autora diversas vezes tentou contato com o comprador do veículo para formalizar a transferência e indicá-lo como responsável pelas infrações, mas não obteve sucesso, de modo que necessita de determinação judicial para a transferência das pontuações das infrações ao condutor indicado. Foi requerida a concessão de tutela de urgência. O DETRAN/PR foi citado e apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva para a discussão de autos de infração lavrados pela prefeitura Municipal de Ponta Grossa e pelo DNIT, bem como a incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a ação em relação aos autos de infração lavrados pelo DNIT ( evento 1, CONTES4 ). O Município de Ponta Grossa foi citado e deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. A tentativa de citação de  VALDINEI DA CUNHA  por carta foi infrutífera. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 1, DEC5 , e-fl. 02). O Juízo Estadual entendeu pela necessidade de formação de litisconsórcio com o DNIT e declinou da competência para processo e julgamento do feito, remetendo-o à Justiça Federal ( evento 1, DEC5 , e-fls. 07/09). Recebidos os autos neste juízo, reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito quanto aos pedidos deduzidos em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e do Município de Ponta Grossa; determinou-se o prosseguimento do feito perante este juízo apenas em relação à pretensão relativa à exclusão do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º 000300-S026999471, lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, do prontuário da parte autora; determinou-se a retificação da classe da ação para "Procedimento Comum"; determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial mediante direcionamento do pedido ao DNIT e ao réu Valdinei, adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, comprovação do pagamento das custas processuais e apresentação de documentação comprobatória da venda do veículo noticiada na inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte autora emendou a petição inicial, requerendo a transferência definitiva da pontuação e da responsabilidade pela infração do AIT n.º 000300-S026999471 para o réu Valdinei da Cunha e retificando o valor da causa para R$130,16 ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Comprovou o recolhimento das custas processuais e juntou boletim de ocorrência policial ( evento 8,…

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