Processo 5001467-26.2025.4.04.7138
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001467-26.2025.4.04.7138/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : EDUARDO JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes químicos, e condenando à averbação, conversão e concessão do benefício, além do pagamento de parcelas vencidas. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e contra os critérios de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 10/04/2006 a 11/01/2010, de 01/09/2010 a 13/01/2014 e de 07/07/2014 a 16/06/2016, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância definidos pelos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, conforme Temas 694 e 1083 do STJ. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335). 5. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos e graxas, pode caracterizar atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97, sendo a avaliação de riscos qualitativa e não requerendo análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e do art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. 6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, aliada ao contexto da atividade e à jurisprudência, gera presunção de nocividade, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador. 7. A prova produzida, incluindo laudos similares, demonstrou a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (cola e solvente) nos períodos impugnados, justificando o reconhecimento da especialidade. 8. O requerimento de efeito suspensivo é improvido, pois não há probabilidade de provimento do recurso, conforme exigido pelo art. 995, p.u., do CPC. 9. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o entendimento consolidado do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com aplicação do INPC para condenações previdenciárias e juros da poupança, e Selic a partir da EC 113/2021, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 10. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais é reconhecido, admitindo-se o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF). 11. A majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). 12. A imediata implantação do benefício é determinada, nos…
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